Alessandro - Tecnospeed
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« : Maio 31, 2010, 08:51:46 » |
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Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Com relação à Carta de Correção, veja a questão anterior. Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não poderá mais ser modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e sua autorização de uso está vinculada ao documento Eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e, então, emitida uma nova Nota Eletrônica com as correções necessárias. Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são: I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
O que fazer quando a NF-e é rejeitada por duplicidade? Clique em Descartar e envie a Nota novamente.
Os clientes têm obrigatoriedade de acessar algum site e imprimir a NF-e? Em quantas vias? A NF-e é um documento Eletrônico (digital), não podendo ser impresso. A impressão de seu conteúdo não tem valor jurídico, tampouco contábil/fiscal. É obrigação do destinatário verificar a autenticidade da NF-e por consulta ao Portal Nacional ou ao site da SEFAZ autorizadora.
Como proceder quando a Nota Fiscal Eletrônica constar como “inexistente” no Ambiente Nacional da NF-e? O interessado deverá consultar a NF-e, através de sua chave de acesso, no site da SEFAZ autorizadora (SEFAZ da UF de origem ou SEFAZ – Virtual). A NF-e pode ser consultada tanto no site da SEFAZ autorizadora quanto no Ambiente Nacional. Conforme o modelo operacional, após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (Ambiente Nacional). Entretanto, pode ocorrer, eventualmente, problemas técnicos que adiem essa transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no Ambiente Nacional após sua autorização. Neste caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou. A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no Ambiente Nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que ele conste como autorizado no site da SEFAZ autorizadora. No caso de contingência, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), se no prazo de 168 horas (7 dias), contados da emissão do DANFE , o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
Por quanto tempo a NF-e poderá ser consultada? A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua autorização de uso. Findo esse prazo, a consulta retornará informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação) e ficará disponível pelo prazo decadencial.
No caso de falta de energia elétrica, é permitido o uso de talonário fiscal em papel? A empresa obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica não poderá, em hipótese alguma, emitir Notas Fiscais modelos 1 e 1-A em substituição à NF-e. Em caso de falta de energia ou de outros problemas que impeçam a emissão da NF-e, deverá ser adotado um dos procedimentos descritos no Manual de Contingência – Contribuinte ou no Manual do Sistema de Contingência Eletrônica – DPEC, disponíveis no Portal Nacional da NF-e.
Se meu computador estragar ou o TecnoSpeed NF-e Emissor parar, como poderei emitir a NF-e? Nas situações de ocorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão de NF-e, o contribuinte deverá adotar um dos procedimentos de contingência descritos na documentação técnica, no Manual de Contingência – Contribuinte e no Manual do Sistema de Contingência Eletrônica – DPEC (disponíveis no Portal Nacional da NF-e), e também previstos na legislação (vide Ajuste Sinief 07/05). Sugere-se, ao contribuinte, providenciar também a instalação do Programa Emissor de NF-e em algum outro computador, preferencialmente em outro local, o qual poderá ser utilizado na ocorrência de problemas com o sistema em uso, podendo, inclusive, ser um notebook, ou computador com sistema de baterias (nobreak, etc.), que poderá ser utilizado, inclusive, nos casos de falta de energia elétrica.
Emitida a NF-e em contingência, através da impressão de DANFE em formulário de segurança ou FS-DA, qual o prazo que a empresa tem para enviar o arquivo XML da NF-e para a SEFAZ de sua circunscrição? Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve emitir o arquivo XML da NF-e, até 168 horas (7 dias) após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir, em suas respectivas legislações, penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a SEFAZ após este prazo. Através do TecnoSpeed NF-e Manager esse processo é automático, ou seja, após o modo de operação ser alterado para Normal, o Manager se encarrega de transmitir para os servidores principais as Notas emitidas em FS e DPEC.
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