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Alíquotas interestaduais do ICMS serão unificadas em 4% para importação

Publicado em: 27-04-2012 | Por: Consultoria Contábil | Em: O Contador

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Para por fim à denominada “Guerra fiscal dos portos”, o Senado Federal criou a Resolução nº 13/2012, que estabeleceu a alíquota unificada de ICMS de 4% para as operações interestaduais, com bens e mercadorias que tenham sido importados do exterior.

A utilização da alíquota de ICMS de 4% é condicionada aos bens e mercadorias importados, após o seu desembaraço, que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, com exceção de:

Foram excluídas da aplicação da alíquota unificada as operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

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Contribuintes com irregularidades no Cadesp não poderão emitir NF-e a partir de segunda

Publicado em: 29-03-2012 | Por: Consultoria Contábil | Em: O Contador

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo denegará a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) a partir da próxima segunda-feira, dia 2 de abril. A medida, que entraria em vigor no início de março, foi prorrogada para abril, atendendo aos pedidos de representantes de entidades empresariais.

De acordo com a Portaria CAT 161/11, o Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre atualmente), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.

A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos.

Os contribuintes podem testar o envio das NF-e no ambiente de testes disponível na secretaria da Fazenda e verificar qual o comportamento que o sistema apresentará a partir de segunda-feira.

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos.

A Fazenda Estadual publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação e a Portaria CAT 24/12 com o adiamento. O Fisco publicou também do DOE de 18/2, o Comunicado CAT nº 05, com esclarecimentos acerca destas normas, e o Comunicado CAT nº 06 (DOE de 28/2).

Fonte: SEFAZ/SP

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3º TecnoSpeed Update – Faça já sua inscrição

Publicado em: 18-10-2011 | Por: Comunicação | Em: Conhecimento de Transporte Eletrônico, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, O Contador

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3º TecnoSpeed UpdateA TecnoSpeed apresenta a 3º edição deste grande evento que conta com muitas novidades e soluções à respeito do mundo fiscal e documentos eletrônicos!

Este evento, realizado pela primeira vez em Outubro de 2010, surgiu com o intuito de alertar e instruir nossos clientes sobre o processo de migração da NF-e 2.0 e agora já faz parte do calendário da TecnoSpeed.

Logo em sua 1ª edição mais de 60 empresas de todo o Brasil estiveram na TecnoSpeed, em Maringá – PR. A pedido de vários clientes, o evento teve um “bis” e, em sua 2º edição em Fereveiro de 2011,  foram mais de 40 outras empresas.

Desta vez, além de NF-e, o participante contará com palestras sobre:

  • NFS-eAbrasf 2.0Um único padrão para todos os municípios“;
  • CT-e – Manual 1.04;
  • CC-e - Carta de Correção Eletrônica;
  • CL-eCapa de Lote Eletrônica;
  • Apresentação de Cases;

Não perca tempo. Faça já sua inscrição ! Acesse o hotsite do TecnoSpeed Update, conheça toda a programação que preparamos para você.

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Carta de Correção Eletrônica – CC-e, Como usar?

Publicado em: 22-07-2011 | Por: Augusto dos Santos | Em: Nota Fiscal Eletrônica, O Contador

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Com o advento da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, de forma mais simples não havendo mais a necessidade de se emitir várias vias para posterior envio a seu destinatário, bastando apenas transmiti-la à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

Para emissão da Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:

  • Observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  • Conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
  • Ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
  • Quando houver a emissão de mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Porém, não são todos os campos da NF-e que poderão ser sanados pela CC-e, as possibilidades de acertos ainda são as mesmas definidos pela legislação vigente, não podendo portando ser solucionados erros relacionados:

  • As variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
  • Dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
  • Data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP – como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

  • No reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
  • Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
  • Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
  • Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria ou a menor, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
  • Na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

Em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

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Capa de Lote Eletrônica – CL-e agiliza liberação de mercadorias nas barreiras

Publicado em: 20-07-2011 | Por: Augusto dos Santos | Em: Nota Fiscal Eletrônica, O Contador

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Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que identifica em um único código de barra a relação de todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga, tendo como objetivo principal controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

A facilidade e ganho logístico levaram vários estados a adotarem a CL-e! Em um malote com vários DANFEs, por exemplo, não serão mais necessárias a leitura e análise de cada documento, o que levaria mais de uma hora. Com a CL-e, não havendo pendências ou irregularidades, a SEFAZ efetuará o registro de passagem do veiculo para imediata liberação da carga.

Esta agilidade na liberação da carga será possível pois a informação do trânsito da mercadoria é transmitida de forma automática para as demais Unidades da Federação, através do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCI).

Vejamos um exemplo:

Um caminhão saindo do Rio Grande do Sul para Roraima transita por pelo menos 10 postos fiscais no percurso. Com a CL-e, o tempo de parada em cada posto será extremamente reduzido, o que terá impacto positivo em toda a logística nacional trazendo, assim, economia para as transportadoras e seus contratantes.

Neste caso, o ponto mais importante a ser considerado é que os veículos que possuírem a CL-e terão preferência no atendimento prestado nos Postos Fiscais já que a Capa de Lote oferece redução do tempo despendido pelos servidores para a leitura eletrônica, além da transparência da operação.

Como é emitida a CL-e?

  • A Cl-e é emitida pelo próprio transportador ou contribuinte que opere com cargas próprias por meio da internet, acessando o Portal da CL-e, ou utilizando Web-Service.
  • Para emitir pela internet, o transportador informa a identificação da unidade de carga e insere a relação de todos os DANFE’s que acompanha(m) a mercadoria.
  • Para emitir por arquivo, o transportador gera um arquivo XML com o layout da CL-e e o transmite por Web-Service.
  • A CL-e pode ser impressa em uma única via, em papel A4 comum e deve acompanhar o restante da documentação fiscal, “capeando” os DANFEs.

A CL-e poderá ser usada em todo o país?

  • Sim. O sistema nacional entrou no ar no dia 13/04/2009.
  • A CL-e poderá ser emitida por qualquer transportadora ou empresa do país (ex. contribuintes que operem com cargas próprias), mediante identificação por certificado digital.
  • Poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese de transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
  • Todos os Postos Fiscais do Brasil já podem utilizá-la para agilizar o registro das mercadorias em trânsito.

A emissão da CL-e é obrigatória?

  • A Cl-e é obrigatória nas Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 168/2010, como Amazonas, Pará, Ceará, Roraima, Bahia e Mato Grosso.
  • A emissão será feita de forma voluntária pelos transportadores e contribuintes interessados em agilizar a liberação de suas cargas.

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CC-e – Esclarecimentos sobre a Carta de Correção Eletrônica

Publicado em: 29-06-2011 | Por: Augusto dos Santos | Em: O Contador

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Senhores

Muito tem se falado sobre a implantação da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, porém devemos lembrar que este documento fiscal tem uma função extremamente limitada em termos de correção de dados de uma NF-e e que a maioria dos acertos de informações se dá muito mais através de NF-e de Ajustes ou Complementar.

A título de informação, gostaria de mencionar que a CC-e, assim como a carta de correção manual, NÃO PODE ser usada para corrigir os seguintes dados:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

Isso está determinado pelo artigo 7º, parágrafo 1-A, do Ajuste Sinief s/n de 1970.

A mesma determinação também está na página 9 da Nota Técnica 2011.003 (que criou a CC-e), que pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e, no menu “Documentos / Notas Técnicas”

A Carta de Correção Eletrônica, no momento, está implementada no ambiente de testes (homologação) na SEFAZ-RS e a previsão é que esteja implementada no ambiente de produção já no mês de julho/2011.

Att,

Augusto Santos

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Esclarecimentos sobre o CST e o CSOSN na NF-e

Publicado em: 07-06-2011 | Por: Augusto dos Santos | Em: O Contador

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O CST, que significa “Código da Situação Tributária” da operação, deve ser informado obrigatoriamente quando da emissão da NF-e  e de forma precisa já que é através deste código que será definida a tributação da respectiva NF-e e suas etapas seguintes, principalmente quanto ao enquadramento para efeito de apuração e recolhimento dos impostos envolvidos na operação descrita pelo CFOP.

As premissas básicas para classificação do CST e CSOSN têm como foco a descrição da tributação dos produtos, destinação e da operação convencionada pela legislação vigente no momento da emissão da NF-e. Portanto, o emissor deve saber, com antecedência, o código a ser atribuído à operação como, por exemplo, se é tributada, isenta, diferimento, não tributada e etc.

Não existe uma “fórmula mágica” para definir, com exatidão, o CST e, por isto, cabe ao emissor da Nota Fiscal a responsabilidade de interpretar, com base nas respectivas tabelas de CST dos impostos (ICMS, IPI, PIS e COFINS), a incidência ou não em cada operação, assim como o CSOSN que será utilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, através do CRT = “1”, conforme descrito na tabela “B” do Ajuste Sinief nº 3 de 06/07/2010.

Devemos observar também que quando da emissão do DANFE, o CST impresso neste documento fiscal será referente ao ICMS ou o CSOSN, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo que os CST’s do IPI, PIS/COFINS e o CRT só serão visualizados no XML da NF-e.

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